CPC 15 Combinação de Negócios

Pronunciamento CPC 15 Combinação de Negócios

O parágrafo 3º do art. 226 da Lei nº 6.404/76, com nova redação dada pela Lei nº 11.638/07, determina que nas operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser em incorporados decorrentes de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado. A fim de operacionalizar tal determinação legal, foi emitido em 2009, o Pronunciamento CPC 15, relacionado à IFRS 03.

A empresa adquirente deve apresentar laudo elaborado por perito independente para ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou seu sumário registrado em Cartório.

Este relatório é obrigatório para tomar dedutibilidade do ágio gerado em uma combinação de negócios (ou seja, obrigatório para empresas que operam no regime de tributação de Lucro Real) e deve ser arquivado em um período máximo de treze meses a contar da data de aquisição.

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Reconhecer e mensurar o ágio por expectativa de rentabilidade futura (Goodwill adquirido) proveniente da combinação de negócios.

O Goodwill é o ágio por rentabilidade futura e é mensurado como a diferença entre o valor total da empresa e seu patrimônio líquido avaliado a valores de mercado, ajustado pelas mais e menos-valias identificadas.

Como parte deste processo, na avaliação dos bens registrados nas contas do ativo imobilizado, há necessidade de se estabelecer o valor justo de mercado individualizado desses bens, onde são identificadas as mais e menos valias , e sua vida útil que deve corresponder ao período de tempo em que a mais-valia deverá ser amortizada.

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